Em 5 de janeiro deste ano, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de conhecer embargos de declaração opostos no processo n. 1004314-54.2021.8.26.0642/50001) por entender que referido recurso teria sido interposto após o prazo de 5 dias da intimação do acórdão.
QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Em 5 de janeiro deste ano, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de conhecer embargos de declaração opostos no processo n. 1004314-54.2021.8.26.0642/50001) por entender que referido recurso teria sido interposto após o prazo de 5 dias da intimação do acórdão.
O detalhe, contudo, é que a intimação do acórdão não se deu de nenhuma das formas previstas nos artigos 270 e 272 do CPC, tendo ocorrido de maneira presumida, pelo simples fato de os advogados terem solicitado a realização de sustentação oral e comparecido à sessão de julgamento na qual ficaram cientes do seu resultado.
O entendimento da Turma Julgadora foi o seguinte: “Prevê o artigo 718, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, que ‘A intimação do acórdão, que será assinado apenas pelo relator, far-se-á mediante publicação da súmula de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, ou na própria sessão de julgamento, passando a fluir prazo para eventual interposição de recurso.’ destacou-se. Da leitura da disposição normativa acima, não resta dúvidas de que, se o recurso não foi julgado virtualmente caso em que a intimação se dará necessariamente pelo DJE, e as partes compareceram à sessão presencial ou telepresencial, na qual realizaram sustentação oral e puderam presenciar a prolação do voto do relator, ficaram inequivocamente cientes do resultado do julgamento, confirmado pela subsequente divulgação de sua súmula (fl. 3.966), passando a fluir daí o prazo para interposição de outros recursos como os embargos de declaração, por exemplo.”
Trata-se de precedente bastante perigoso para a segurança jurídica, porque compromete a previsibilidade, que é um de seus pilares.
Para que o advogado possa exercer com segurança a defesa dos interesses de seus clientes é essencial que ele saiba previamente quando se inicia o prazo para a prática de qualquer ato. Justamente por isso, os artigos 270 e 272 do CPC detalham a forma como as intimações devem ser feitas. O art. 1003 do CPC, por sua vez, dispõe que o início do prazo recursal somente começa a fluir após a intimação da decisão.
Da leitura do voto condutor do acórdão percebe-se que a turma julgadora presumiu que a ciência do resultado do julgamento conduziria à intimação do acórdão.
A mera ciência do resultado do julgamento, porém, não pressupõe a intimação do acórdão, porque é necessário que o acórdão esteja disponível para que o advogado possa analisá-lo com cautela e preparar o seu recurso. Presenciar a prolação do voto não é suficiente para tanto, pois não é razoável esperar que o advogado decore por completo tudo o que foi dito na sessão de julgamento para poder fundamentar seu recurso.
Existe, portanto, uma formalidade necessária a ser cumprida, que é a de efetivamente intimar o advogado de que o acórdão está disponível nos autos. Somente a partir desse ato, que deve ser praticado com toda clareza, é que se pode dar por cumprida a intimação prevista no art. 1003 do CPC. Não se trata de mero apego à forma, pois todos os profissionais que militam na área contenciosa sabem perfeitamente que, na grande maioria dos casos, o acórdão não é disponibilizado no mesmo dia do julgamento. É bastante comum, inclusive, que o advogado seja intimado do resultado do julgamento, e, posteriormente, seja intimado do acórdão. Assim, não
se pode confundir a ciência do resultado do julgamento, que efetivamente ocorre quando o advogado presencia a sessão em que o recurso é julgado, com a intimação do acórdão, que só ocorrerá quando o advogado for intimado de que essa decisão já foi juntada aos autos.
Sem querer adentrar na questão sobre a inconstitucionalidade do dispositivo legal das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já que a Constituição Federal reserva para a lei federal a competência para legislar sobre matéria processual (art. 22, inc. I), é importante destacar que o dispositivo invocado deve ser interpretado de forma restritiva, vale dizer, com a necessária intimação expressa do advogado acerca da fluência do prazo para interposição do recurso em decorrência da disponibilização imediata do acórdão. Sem isso, a intimação do advogado não ocorre, e a presunção de que ele saiba da existência do acórdão, além de ser inválida, não é suficiente para eliminar a necessidade de intimação expressa prevista em lei.
Não se ignora que o número de sustentações orais esteja aumentando de maneira acelerada, especialmente com o avanço das tecnologias, nem que isso ocasiona sérios problemas para o bom andamento das sessões de julgamento. Contudo, se os julgadores que compõem nossas diversas Cortes entenderem que é necessário limitar o uso das sustentações orais, devem buscar a alteração da lei para que isso ocorra. Não é legítimo utilizar interpretações elásticas de normas regimentais de forma a criar um clima de terror, prejudicando, ao final, o jurisdicionado e acima de tudo a Justiça, que sempre acaba sendo afetada quando não se permite que os atos processuais sejam praticados de maneira segura.
Espera-se, portanto, que esse julgamento seja revertido e que não venha a ser repetido pelos demais tribunais.
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