O art. 833, inc. X, do CPC, prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Trata-se de proteção que visa assegurar um mínimo existencial do devedor, conforme reconhece a jurisprudência (REsp 1.231.123/SP).
QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O art. 833, inc. X, do CPC, prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Trata-se de proteção que visa assegurar um mínimo existencial do devedor, conforme reconhece a jurisprudência (REsp 1.231.123/SP).
A intenção da norma é permitir que o devedor possa ter uma reserva financeira para se manter por algum período em caso de desemprego, ou para custear despesas extraordinárias com tratamentos médicos, internações, ou outros gastos ligados a sua sobrevivência digna. Deixando de lado o fato de o legislador não ter ponderado sobre a inaplicabilidade dessa norma para os casos em que o credor, também pessoa física, demonstre que ele mesmo não tem uma reserva desse valor, o intuito da norma é louvável.
Também é digno de elogios o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que amplia a proteção do art. 833, inc. X, do CPC, para todas as modalidades de aplicação financeira (REsp 1.230.060/PR), afinal, se o intuito da norma é permitir que o devedor tenha uma reserva para custear despesas futuras ligadas a sua sobrevivência digna, tanto faz o local em que esse recurso esteja depositado.
Um problema de ordem prática tem surgido na aplicação apressada dessa norma. Esse problema se verifica quando a quantia é penhorada, o devedor alega que ela é impenhorável sem demonstrar que não dispõe de outras reservas e o juiz acaba liberando a quantia, invocando equivocadamente os precedentes do Superior Tribunal de justiça sobre a matéria.
Em uma execução de valor inferior a 40 salários-mínimos, a penhora sempre recairá sobre valor inferior a essa quantia. Obviamente isso não impede a constrição do valor, caso contrário o exequente perderia a oportunidade de satisfazer o seu crédito com o bem que a lei reconhece deter maior liquidez: dinheiro aplicado em instituições financeiras.
Nesses casos, o valor bloqueado somente será considerado impenhorável se o devedor não possuir outros recursos financeiros depositados junto a instituições financeiras. A intenção da lei é garantir que o devedor não fique com uma reserva menor do que quarenta salários-mínimos. Tudo o que ultrapassar esse valor é penhorável.
O devedor tem, portanto, o ônus de alegar e provar que a quantia é impenhorável porque ele não dispõe de outros recursos, ou, em termos mais exatos, que a quantia inteira ou parte dela afeta a reserva de 40 salários-mínimos prevista em lei. Sem que esse ônus seja cumprido, os magistrados devem manter as constrições realizadas, sob pena de retirar do credor um dos meios mais efetivos para satisfação de seu crédito, que é a penhora de dinheiro.
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