Existem duas maneiras de se compreender a distribuição dos custos do processo.
De um lado, quando o Estado impõe à parte que pague uma taxa judiciária, ele está apenas cobrando uma contraprestação por um serviço prestado.
QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Existem duas maneiras de se compreender a distribuição dos custos do processo.
De um lado, quando o Estado impõe à parte que pague uma taxa judiciária, ele está apenas cobrando uma contraprestação por um serviço prestado. Só que o serviço judiciário não é prestado em um único momento, não tem um “preço” que seja de fácil apuração para remunerá-lo, e não tem como destinatário somente aquele que acionou o Judiciário em busca de uma solução para o seu conflito.
Cabe a Administração Pública, portanto, tomar algumas decisões no momento de regulamentar o pagamento da taxa judiciária: Qual deverá ser o valor da taxa? Em que momentos cobrá-la? Quem deverá arcar com ela?
As opções da Administração Pública servirão como incentivos ou desincentivos econômicos para a população utilizar do seu serviço judiciário e, portanto, devem seguir uma lógica econômica.
Quando a Administração quer universalizar a oferta de serviço judiciário, ela subsidia o serviço, e cria processos gratuitos ou concede gratuidade de justiça a determinada parcela da população. Já quando o objetivo é diminuir a utilização do serviço, como, por exemplo, limitando recursos, uma opção é cobrar uma taxa específica para determinados recursos. Com relação à distribuição do ônus do custo do processo, tanto pode haver um modelo em que todos os que se utilizam do processo arquem com seus custos, como pode-se impor àquele que deu causa ao processo que arque integralmente com o custo do processo.
Ao impor ao causador do processo o peso de pagar pelo serviço prestado, o Estado cria um incentivo para que as partes não litiguem desnecessariamente. Esse incentivo será maior quando o subsídio público (o custo do serviço judicial que não é repassado aos usuários) for menor, ou, quando o custo do processo for mais elevado. Um processo barato pode ser um estímulo à litigiosidade, enquanto um processo caro certamente fará com que as partes pensem duas vezes antes de desistir da solução consensual.
Mas, para que esse estímulo seja bem utilizado, é necessário que ele realmente seja arcado por quem deu causa ao processo. Justamente por isso é que nos processos de cunho condenatório ou executivo uma parte dessa taxa judiciária deve ser paga somente ao final do processo, quando satisfeita a obrigação. Isso porque, no início do processo executivo ou de cumprimento de sentença o credor tem apenas um título. Ele não tem a garantia de que seu crédito será satisfeito, porque pode ser que o devedor não tenha bens suficientes para satisfazer a obrigação, sendo muito comum, ainda, que mesmo tendo bens, o devedor consiga ocultá-los, dificultando ou impedindo a efetividade do processo executivo.
A Lei Estadual n. 17.785, de 3 de outubro de 2023, que alterou o regime de custas no Estado de São Paulo, ignora essa lógica ao conferir nova redação ao inc. III, do art. 4º, da Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, e criar o inciso IV desse dispositivo legal. Na sistemática antiga era previsto que o pagamento de custas no valor de 1% do crédito satisfeito seria pago pelo executado com o produto da alienação de seus bens. Agora, a fração de 2% do valor do crédito cobrado nas execuções ou cumprimentos de sentença deve ser adiantada pelo credor ao distribuir a execução de título extrajudicial ou o cumprimento de sentença.
A medida certamente visa diminuir os “prejuízos” que o Estado tem quando um processo executivo ou um cumprimento de sentença não é satisfeito, ou quando as partes fazem um acordo extrajudicial para evitar o pagamento da taxa judiciária, mas, se de um lado ela diminui o subsídio estatal para prestação do serviço judicial, de outro ela cria um desincentivo àquele que detém um título executivo para ir atrás da satisfação do seu crédito.
Inúmeras medidas poderiam ser tomadas pelo Estado para diminuir a ausência de remuneração da taxa judiciária nos processos executivos ou de cumprimento de sentença. O crédito da taxa judiciária poderia ser preferencial, com pagamento prioritário no momento da expropriação de bens, o valor da taxa judiciária poderia subir, ou, seria possível impor ao executado que já arcasse com essas custas (ou com parte delas) no início do processo, prevendo-se consequências para o inadimplemento dessa obrigação.
A opção do Estado de São Paulo foi a pior, porque aumenta a carga econômica daquele que detém um direito estampado em um título executivo e cria um desincentivo à persecução de um direito, colocando o devedor em uma situação bastante cômoda.
Espera-se que a Administração Pública se conscientize da distorção criada pela Lei Estadual n. 17.785/23 e busque uma solução que minimize o déficit existente na contraprestação paga pelo serviço judicial prestado à população, sem ferir a lógica econômica que deve reger a distribuição do custo do processo.
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