Pode parecer estranho, mas a penhora não gera para o exequente nenhum direito subjetivo de exigir que o bem penhorado seja utilizado para satisfação do seu débito.

O direito do exequente no processo de execução é tão somente o de receber o seu crédito. É por existir esse crédito não satisfeito que os bens do executado são penhorados, avaliados, expropriados e, posteriormente, o valor da expropriação é transferido ao exequente para quitar a sua dívida.

A penhora sob a ótica do direito subjetivo

QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2025 

Pode parecer estranho, mas a penhora não gera para o exequente nenhum direito subjetivo de exigir que o bem penhorado seja utilizado para satisfação do seu débito.

O direito do exequente no processo de execução é tão somente o de receber o seu crédito. É por existir esse crédito não satisfeito que os bens do executado são penhorados, avaliados, expropriados e, posteriormente, o valor da expropriação é transferido ao exequente para quitar a sua dívida.

O direito do exequente, contudo, continua a ser o direito de crédito e a penhora não se dirige a ele, mas ao juiz. A penhora serve unicamente para garantir que a execução seja satisfeita ao final do processo executivo. Tanto isso é verdade, que o exequente não pode se opor à liberação da penhora se o executado quiser pagar a dívida.

Se o exequente tivesse algum direito sobre a penhora, ele poderia exigir a alienação do bem penhorado para saldar a dívida cobrada, mesmo que o executado quisesse pagar o valor devido, mas isso não acontece no nosso sistema.

A compreensão desse fato é de extrema importância para que os juízes avaliem corretamente os pedidos de substituição da penhora feitos pelo executado.

Não é incomum que diante de um pedido desses os juízes abram vista para o exequente se manifestar, e, havendo oposição, indefiram o pedido porque não houve concordância do exequente.

É saudável que os juízes escutem o exequente nessas situações (a não ser em casos de extrema urgência) para preservação do contraditório. O exequente pode trazer elementos para o indeferimento do pedido, que vão além da sua simples vontade de manter a penhora já realizada.

Mas não é bom, nem desejado pelo sistema, que os juízes levem em consideração a vontade do exequente na análise dos pedidos de substituição da penhora. Essa vontade somente seria relevante se o exequente detivesse um direito subjetivo à penhora. Se ele pudesse exigir em qualquer circunstância a manutenção da penhora, sua vontade seria condição essencial ao deferimento do pedido. Como isso não ocorre, a penhora deve ser encarada exclusivamente como uma garantia do juízo da execução, e os pedidos de substituição devem ser resolvidos partindo da análise da liquidez do bem oferecido em substituição e de sua aptidão para satisfazer o crédito exequendo.

A lei processual confere parâmetros para a decisão judicial ao ditar a ordem de preferência da penhora partindo de uma análise abstrata da liquidez de cada bem. Nos casos em que a substituição não interfere nessa aptidão do bem a satisfazer o crédito, em especial naqueles em que se pede a substituição de um bem penhorado por outro da mesma categoria ou equivalente a ela, o juiz deve avaliar decidir sempre com os olhos voltados para dois fatores: a satisfação do crédito e a menor onerosidade ao executado.

Havendo mais de um meio de satisfazer esse crédito sem ocasionar prejuízos efetivos para a marcha processual é direito do executado que a expropriação seja feita pelo meio menos gravoso. Nessas hipóteses a substituição deve ser deferida, independentemente da vontade do exequente.

Embora essas ideias possam parecer óbvias, o número de decisões que leva em consideração a vontade do exequente acerca do pedido de substituição da penhora é bastante elevado, especialmente quando o credor é a Fazenda Pública.

Embora seja preferencial, o crédito da Fazenda Pública não difere em nada do de qualquer credor, quando se pensa na sua relação com a penhora. Tanto na execução do credor particular, como na execução fiscal, a penhora continua sendo uma garantia do juízo e o executado continua a ter direito de remir a dívida, liberando a penhora sobre seus bens.

É importante que os juízes se conscientizem desse fato, para que o princípio da menor onerosidade da execução seja aplicado em sua plenitude.

 

As ideias desta postagem são apenas um resumo de artigo publicado no livro Estudos em homenagem a Cândido Rangel Dinamarco.