A pandemia afetou a todos, mas foi ainda mais prejudicial para os setores de serviços ligados à cultura e ao turismo. Hotéis, restaurantes, bares, companhias aéreas e rodoviárias, cinemas, teatros, feiras de exposição, entre outros, sofreram severa redução no seu faturamento durante muitos meses.

Ilegalidade na revogação do PERSE

QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2025 

A pandemia afetou a todos, mas foi ainda mais prejudicial para os setores de serviços ligados à cultura e ao turismo. Hotéis, restaurantes, bares, companhias aéreas e rodoviárias, cinemas, teatros, feiras de exposição, entre outros, sofreram severa redução no seu faturamento durante muitos meses.

Para mitigar os prejuízos sofridos por esses setores tão importantes para a economia, o Governo Federal criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Serviços (PERSE) que, dentre outras medidas, concedeu alíquota zero para tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) durante o período de 60 meses, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.148, de 3 de maio de 2021.

Os setores contemplados pelo benefício foram descritos de maneira minuciosa no caput do art. 4º dessa lei.

A medida foi recebida com alívio pelos empresários, analistas e pela população em geral, afinal o incentivo concedido era extremamente necessário para manutenção de empregos, retomada das atividades e pagamento de obrigações vencidas ou criadas durante o período mais restritivo da pandemia.

A atual administração, todavia, decidiu revogar a concessão de alíquota zero dos tributos federais prevista no art. 4º da Lei n. 14.148/21 e, para tanto, editou a MP 1.202 de 28 de dezembro de 2023. O art. 6º, inc. I, alíneas ‘a’ e ‘b’ dessa norma prevê que os efeitos dessa revogação serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2025 para o IRPJ (alínea ‘a’) e 1º de abril de 2024 para os demais tributos (PIS, COFINS e CSLL – alínea ‘b’).

A súbita mudança de posicionamento da Administração Pública merece ser criticada, tanto pelo aspecto político-econômico como pelo viés jurídico.

Do ponto de vista da política econômica, todos estamos cansados das idiossincrasias do governante de plantão. Sai governo, entra governo, e o ocupante do cargo quer desfazer tudo o que foi feito pelo seu predecessor, independentemente de ter sido algo bom ou ruim.

O PERSE é um programa dirigido para minimizar os prejuízos suportados pelos setores que mais sofreram com a pandemia de coronavírus. A concessão do benefício permitiu aos empresários contemplados pela redução da carga tributária manterem empregos, efetuarem novos investimentos e, assim, prosseguirem com suas atividades produtivas. Trata-se de uma medida que verdadeiramente impulsiona a economia e que, por isso, deveria ser mantida.

A tentativa de aumentar a arrecadação mediante a revogação do benefício pode causar impactos negativos na economia, mas, para além desse problema, deve-se criticar a falta de boa-fé da Administração Pública.

O benefício do PERSE foi concedido por lei, por um período certo.

Ao delimitar o prazo de concessão do benefício, a Administração pública passou um sinal claro ao empresariado: façam seus planejamentos contando com esse benefício.

A mudança brusca de posicionamento da Administração rompe com a confiança depositada pelos administrados no Governo e mexe com tudo aquilo que haviam planejado.

Do ponto de vista jurídico, essa quebra da confiança é ilegal, não só por atentar contra o princípio da boa-fé objetiva – que deve reger todos os atos da Administração Pública – como, por ferir diretamente o art. 178, do Código Tributário Nacional.

Essa norma estipula que a isenção concedida por prazo certo não pode ser revogada. Embora o texto legal trate especificamente de isenção, a jurisprudência já teve oportunidade de esclarecer seu verdadeiro conteúdo, aplicando-a também para casos de redução de alíquota a zero por prazo determinado.

O entendimento da jurisprudência, que deve ser prestigiado, é o de que o efeito da isenção é equivalente ao da alíquota zero. Diante dessa realidade, a ratio de impedir a revogação de uma isenção concedida por prazo determinado é plenamente aplicável à revogação da concessão de alíquota zero por um período pré-fixado de tempo.

O Congresso Nacional ainda terá oportunidade de impedir os efeitos maléficos da MP 1.202/23. Espera-se que ela não seja convertida em lei.

Enquanto isso não ocorre, cabe ao contribuinte socorrer-se do Judiciário para impedir que os direitos contemplados pela Lei n. 14.148/21 sejam ilegalmente afrontados pela MP 1.202/23.