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  • Improbidade administrativa – avanços legislativos e um sério problema que persiste

    Improbidade administrativa – avanços legislativos e um sério problema que persiste

    O Brasil é um país de desigualdades extremas. Ao mesmo tempo em que somos uma das maiores economias do mundo – em termos de Produto Interno Bruto – faltam recursos para investir em educação, saneamento, moradia e outros setores que poderiam elevar o nível de vida de toda a população.

    Improbidade administrativa – avanços legislativos e um sério problema que persiste

    QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2025 

    O Brasil é um país de desigualdades extremas. Ao mesmo tempo em que somos uma das maiores economias do mundo – em termos de Produto Interno Bruto – faltam recursos para investir em educação, saneamento, moradia e outros setores que poderiam elevar o nível de vida de toda a população.

    Somos pobres e ricos e grande parte desse problema decorre de um nível elevado de corrupção e desperdício de dinheiro público, o que faz com que seja extremamente necessário atuar de perto para coibir a improbidade administrativa.

    Com esse espírito foi promulgada a Lei 8.429/92, a chamada Lei de Improbidade Administrativa.

    Durante quase três décadas essa lei vigorou sem grandes alterações e, nesse período, intensificou-se bastante a atuação para punir agentes públicos que praticassem atos de improbidade. Sem dúvida houve bastante avanço no combate à improbidade desde a promulgação da Lei de Improbidade Administrativa.

    Mas a lei 8.429/92 era severa ao extremo. Seu texto original continha termos muito amplos, permitia interpretações elásticas, e, com isso, gerou enorme insegurança para a atuação de agentes públicos probos.

    Qualquer deslize em uma contratação ou pagamento de quantia pública poderia ensejar uma ação de improbidade administrativa e, com o passar dos anos, tornou-se senso comum (ao menos entre a classe dos advogados) que era necessário remodelar a lei de improbidade administrativa.

    O Congresso Nacional promulgou, então, a lei n. 14.230/21, que trouxe algumas alterações profundas na disciplina da improbidade administrativa.

    Questões técnicas como a regulação da prescrição ou dos requisitos para decretação da indisponibilidade de bens do réu antes da sua oitiva receberam tratamento detalhado pela nova lei, eliminando lacunas e dissipando dúvidas que alimentavam inúmeros recursos dirigidos aos mais diversos Tribunais do país.

    Mas o maior avanço, sem dúvida, encontra-se na alteração dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, caracterizando como ato de improbidade administrativa apenas a ação ou omissão dolosa que (i) permita auferir vantagem patrimonial indevida (art. 9º); (ii) cause lesão ao erário (art. 10); ou, (iii) viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade caracterizada pelas condutas descritas nos incisos do art. 11.

    Não há mais dúvida de que a improbidade tem que ser um ato doloso. O agente público que erra por culpa não é um agente ímprobo e não pode ser comparado ou colocado no mesmo rótulo daquele que age com dolo.

    Isso faz com que os cidadãos de bem, interessados em atuar na administração da coisa pública, possam ter mais tranquilidade no seu dia a dia. Não precisam temer que qualquer deslize venha a ocasionar uma grave condenação por ato de improbidade, causando-lhe sérios prejuízos em todas as esferas, mas sobretudo em sua reputação.

    Mas, se o temor de sofrer uma condenação por ato de improbidade pode ter arrefecido em função das alterações legislativas, o mesmo não pode ser dito do receio de ter que responder a um processo de improbidade administrativa.

    A lei de improbidade administrativa continua sem um dispositivo que preveja a condenação em qualquer hipótese em honorários de sucumbência e isso, do ponto de vista da lógica econômica, é um incentivo muito grande à litigância irresponsável.

    É verdade que o art. 23-B, § 2º, incluído pela Lei n. 14.230/21 prevê a condenação em honorários em caso de improcedência, mas o faz apenas se houver comprovada má-fé, o que, na prática, é muito raro de acontecer. Essa excessiva limitação à condenação em honorários de sucumbência acaba fazendo com que o risco de condenação para o autor da ação seja mínimo.

    Ao permitir que o Ministério Público proponha uma ação de improbidade administrativa sem assumir plenamente o risco da sua atuação, a lei acaba desincentivando o cuidado na averiguação prévia da existência de indícios concretos que permitam a propositura da ação de improbidade.

    Se não há risco concreto de sucumbência, fica muito mais fácil incluir agentes públicos na demanda e deixar para o Judiciário analisar o caso futuramente.

    Na dúvida, permite-se que todos sejam incluídos como réus e deixa-se o trabalho de averiguação da existência concreta de atos de improbidade para a fase de instrução processual, já que até mesmo o reconhecimento do não preenchimento dos requisitos para a propositura da ação previstos no art. 17, § 6º, da lei 8.429/92, acaba sendo mitigado pela aplicação exagerada do princípio in dubio pro societatis nas ações de improbidade.

    Esse cenário gera incerteza e causa enormes prejuízos aos agentes probos que acabam tendo que se defender em ações de improbidade mal propostas, afastando, muitas vezes, pessoas de bem do trato com a coisa pública.

    Essa não pode ser a lógica do sistema. O Ministério Público dispõe de amplos meios instrutórios para preparar previamente suas ações de improbidade. É necessário que essa atuação seja bastante cuidadosa, porque não é interesse da sociedade retirar dos bons agentes o interesse em atuar na administração pública.

    O risco do processo na ação de improbidade administrativa tem múltiplas funções, e não deve ser assumido apenas em casos de comprovada má-fé.

    Ele pode evitar a proliferação de demandas infundadas e, com isso, dificultar a perseguição política e diminuir o risco de ser um administrador público. Do ponto de vista estritamente processual, ele é essencial para preservar um ambiente équo de litígio e fazer com que as partes se responsabilizem pela sua atuação em juízo. Com isso, cria-se um ambiente que diminui não só o número de processos dirigidos desnecessariamente ao Judiciário, mas também o número de recursos que seriam interpostos por agentes públicos que não deveriam ser partes nas demandas, o que, ao fim e ao cabo, acaba gerando uma saudável economia de recursos públicos.

    É necessário, portanto, rever a limitação da condenação em honorários advocatícios nas ações de improbidade. A parte que der causa à propositura de uma ação de improbidade – em qualquer hipótese – deve ser condenada a pagar honorários à outra parte, a fim de impedir a possibilidade de haver um litígio tão relevante com risco mínimo.

    Está aí uma bandeira que a OAB deve continuar a hastear, até que o legislador se convença da necessidade de aprimorar, também nesse aspecto, a legislação sobre improbidade administrativa.

  • Problema prático sobre a impenhorabilidade de quantias depositadas em instituições financeiras até 40 salários-mínimos

    Problema prático sobre a impenhorabilidade de quantias depositadas em instituições financeiras até 40 salários-mínimos

    O art. 833, inc. X, do CPC, prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Trata-se de proteção que visa assegurar um mínimo existencial do devedor, conforme reconhece a jurisprudência (REsp 1.231.123/SP).

    Problema prático sobre a impenhorabilidade de quantias depositadas em instituições financeiras até 40 salários-mínimos

    QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2025 

    O art. 833, inc. X, do CPC, prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Trata-se de proteção que visa assegurar um mínimo existencial do devedor, conforme reconhece a jurisprudência (REsp 1.231.123/SP).

    A intenção da norma é permitir que o devedor possa ter uma reserva financeira para se manter por algum período em caso de desemprego, ou para custear despesas extraordinárias com tratamentos médicos, internações, ou outros gastos ligados a sua sobrevivência digna. Deixando de lado o fato de o legislador não ter ponderado sobre a inaplicabilidade dessa norma para os casos em que o credor, também pessoa física, demonstre que ele mesmo não tem uma reserva desse valor, o intuito da norma é louvável.

    Também é digno de elogios o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que amplia a proteção do art. 833, inc. X, do CPC, para todas as modalidades de aplicação financeira (REsp 1.230.060/PR), afinal, se o intuito da norma é permitir que o devedor tenha uma reserva para custear despesas futuras ligadas a sua sobrevivência digna, tanto faz o local em que esse recurso esteja depositado.

    Um problema de ordem prática tem surgido na aplicação apressada dessa norma. Esse problema se verifica quando a quantia é penhorada, o devedor alega que ela é impenhorável sem demonstrar que não dispõe de outras reservas e o juiz acaba liberando a quantia, invocando equivocadamente os precedentes do Superior Tribunal de justiça sobre a matéria.

    Em uma execução de valor inferior a 40 salários-mínimos, a penhora sempre recairá sobre valor inferior a essa quantia. Obviamente isso não impede a constrição do valor, caso contrário o exequente perderia a oportunidade de satisfazer o seu crédito com o bem que a lei reconhece deter maior liquidez: dinheiro aplicado em instituições financeiras.

    Nesses casos, o valor bloqueado somente será considerado impenhorável se o devedor não possuir outros recursos financeiros depositados junto a instituições financeiras. A intenção da lei é garantir que o devedor não fique com uma reserva menor do que quarenta salários-mínimos. Tudo o que ultrapassar esse valor é penhorável.

    O devedor tem, portanto, o ônus de alegar e provar que a quantia é impenhorável porque ele não dispõe de outros recursos, ou, em termos mais exatos, que a quantia inteira ou parte dela afeta a reserva de 40 salários-mínimos prevista em lei. Sem que esse ônus seja cumprido, os magistrados devem manter as constrições realizadas, sob pena de retirar do credor um dos meios mais efetivos para satisfação de seu crédito, que é a penhora de dinheiro.

  • Ilegalidade na revogação do PERSE

    Ilegalidade na revogação do PERSE

    A pandemia afetou a todos, mas foi ainda mais prejudicial para os setores de serviços ligados à cultura e ao turismo. Hotéis, restaurantes, bares, companhias aéreas e rodoviárias, cinemas, teatros, feiras de exposição, entre outros, sofreram severa redução no seu faturamento durante muitos meses.

    Ilegalidade na revogação do PERSE

    QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2025 

    A pandemia afetou a todos, mas foi ainda mais prejudicial para os setores de serviços ligados à cultura e ao turismo. Hotéis, restaurantes, bares, companhias aéreas e rodoviárias, cinemas, teatros, feiras de exposição, entre outros, sofreram severa redução no seu faturamento durante muitos meses.

    Para mitigar os prejuízos sofridos por esses setores tão importantes para a economia, o Governo Federal criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Serviços (PERSE) que, dentre outras medidas, concedeu alíquota zero para tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) durante o período de 60 meses, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.148, de 3 de maio de 2021.

    Os setores contemplados pelo benefício foram descritos de maneira minuciosa no caput do art. 4º dessa lei.

    A medida foi recebida com alívio pelos empresários, analistas e pela população em geral, afinal o incentivo concedido era extremamente necessário para manutenção de empregos, retomada das atividades e pagamento de obrigações vencidas ou criadas durante o período mais restritivo da pandemia.

    A atual administração, todavia, decidiu revogar a concessão de alíquota zero dos tributos federais prevista no art. 4º da Lei n. 14.148/21 e, para tanto, editou a MP 1.202 de 28 de dezembro de 2023. O art. 6º, inc. I, alíneas ‘a’ e ‘b’ dessa norma prevê que os efeitos dessa revogação serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2025 para o IRPJ (alínea ‘a’) e 1º de abril de 2024 para os demais tributos (PIS, COFINS e CSLL – alínea ‘b’).

    A súbita mudança de posicionamento da Administração Pública merece ser criticada, tanto pelo aspecto político-econômico como pelo viés jurídico.

    Do ponto de vista da política econômica, todos estamos cansados das idiossincrasias do governante de plantão. Sai governo, entra governo, e o ocupante do cargo quer desfazer tudo o que foi feito pelo seu predecessor, independentemente de ter sido algo bom ou ruim.

    O PERSE é um programa dirigido para minimizar os prejuízos suportados pelos setores que mais sofreram com a pandemia de coronavírus. A concessão do benefício permitiu aos empresários contemplados pela redução da carga tributária manterem empregos, efetuarem novos investimentos e, assim, prosseguirem com suas atividades produtivas. Trata-se de uma medida que verdadeiramente impulsiona a economia e que, por isso, deveria ser mantida.

    A tentativa de aumentar a arrecadação mediante a revogação do benefício pode causar impactos negativos na economia, mas, para além desse problema, deve-se criticar a falta de boa-fé da Administração Pública.

    O benefício do PERSE foi concedido por lei, por um período certo.

    Ao delimitar o prazo de concessão do benefício, a Administração pública passou um sinal claro ao empresariado: façam seus planejamentos contando com esse benefício.

    A mudança brusca de posicionamento da Administração rompe com a confiança depositada pelos administrados no Governo e mexe com tudo aquilo que haviam planejado.

    Do ponto de vista jurídico, essa quebra da confiança é ilegal, não só por atentar contra o princípio da boa-fé objetiva – que deve reger todos os atos da Administração Pública – como, por ferir diretamente o art. 178, do Código Tributário Nacional.

    Essa norma estipula que a isenção concedida por prazo certo não pode ser revogada. Embora o texto legal trate especificamente de isenção, a jurisprudência já teve oportunidade de esclarecer seu verdadeiro conteúdo, aplicando-a também para casos de redução de alíquota a zero por prazo determinado.

    O entendimento da jurisprudência, que deve ser prestigiado, é o de que o efeito da isenção é equivalente ao da alíquota zero. Diante dessa realidade, a ratio de impedir a revogação de uma isenção concedida por prazo determinado é plenamente aplicável à revogação da concessão de alíquota zero por um período pré-fixado de tempo.

    O Congresso Nacional ainda terá oportunidade de impedir os efeitos maléficos da MP 1.202/23. Espera-se que ela não seja convertida em lei.

    Enquanto isso não ocorre, cabe ao contribuinte socorrer-se do Judiciário para impedir que os direitos contemplados pela Lei n. 14.148/21 sejam ilegalmente afrontados pela MP 1.202/23.

  • A penhora sob a ótica do direito subjetivo

    A penhora sob a ótica do direito subjetivo

    Pode parecer estranho, mas a penhora não gera para o exequente nenhum direito subjetivo de exigir que o bem penhorado seja utilizado para satisfação do seu débito.

    O direito do exequente no processo de execução é tão somente o de receber o seu crédito. É por existir esse crédito não satisfeito que os bens do executado são penhorados, avaliados, expropriados e, posteriormente, o valor da expropriação é transferido ao exequente para quitar a sua dívida.

    A penhora sob a ótica do direito subjetivo

    QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2025 

    Pode parecer estranho, mas a penhora não gera para o exequente nenhum direito subjetivo de exigir que o bem penhorado seja utilizado para satisfação do seu débito.

    O direito do exequente no processo de execução é tão somente o de receber o seu crédito. É por existir esse crédito não satisfeito que os bens do executado são penhorados, avaliados, expropriados e, posteriormente, o valor da expropriação é transferido ao exequente para quitar a sua dívida.

    O direito do exequente, contudo, continua a ser o direito de crédito e a penhora não se dirige a ele, mas ao juiz. A penhora serve unicamente para garantir que a execução seja satisfeita ao final do processo executivo. Tanto isso é verdade, que o exequente não pode se opor à liberação da penhora se o executado quiser pagar a dívida.

    Se o exequente tivesse algum direito sobre a penhora, ele poderia exigir a alienação do bem penhorado para saldar a dívida cobrada, mesmo que o executado quisesse pagar o valor devido, mas isso não acontece no nosso sistema.

    A compreensão desse fato é de extrema importância para que os juízes avaliem corretamente os pedidos de substituição da penhora feitos pelo executado.

    Não é incomum que diante de um pedido desses os juízes abram vista para o exequente se manifestar, e, havendo oposição, indefiram o pedido porque não houve concordância do exequente.

    É saudável que os juízes escutem o exequente nessas situações (a não ser em casos de extrema urgência) para preservação do contraditório. O exequente pode trazer elementos para o indeferimento do pedido, que vão além da sua simples vontade de manter a penhora já realizada.

    Mas não é bom, nem desejado pelo sistema, que os juízes levem em consideração a vontade do exequente na análise dos pedidos de substituição da penhora. Essa vontade somente seria relevante se o exequente detivesse um direito subjetivo à penhora. Se ele pudesse exigir em qualquer circunstância a manutenção da penhora, sua vontade seria condição essencial ao deferimento do pedido. Como isso não ocorre, a penhora deve ser encarada exclusivamente como uma garantia do juízo da execução, e os pedidos de substituição devem ser resolvidos partindo da análise da liquidez do bem oferecido em substituição e de sua aptidão para satisfazer o crédito exequendo.

    A lei processual confere parâmetros para a decisão judicial ao ditar a ordem de preferência da penhora partindo de uma análise abstrata da liquidez de cada bem. Nos casos em que a substituição não interfere nessa aptidão do bem a satisfazer o crédito, em especial naqueles em que se pede a substituição de um bem penhorado por outro da mesma categoria ou equivalente a ela, o juiz deve avaliar decidir sempre com os olhos voltados para dois fatores: a satisfação do crédito e a menor onerosidade ao executado.

    Havendo mais de um meio de satisfazer esse crédito sem ocasionar prejuízos efetivos para a marcha processual é direito do executado que a expropriação seja feita pelo meio menos gravoso. Nessas hipóteses a substituição deve ser deferida, independentemente da vontade do exequente.

    Embora essas ideias possam parecer óbvias, o número de decisões que leva em consideração a vontade do exequente acerca do pedido de substituição da penhora é bastante elevado, especialmente quando o credor é a Fazenda Pública.

    Embora seja preferencial, o crédito da Fazenda Pública não difere em nada do de qualquer credor, quando se pensa na sua relação com a penhora. Tanto na execução do credor particular, como na execução fiscal, a penhora continua sendo uma garantia do juízo e o executado continua a ter direito de remir a dívida, liberando a penhora sobre seus bens.

    É importante que os juízes se conscientizem desse fato, para que o princípio da menor onerosidade da execução seja aplicado em sua plenitude.

     

    As ideias desta postagem são apenas um resumo de artigo publicado no livro Estudos em homenagem a Cândido Rangel Dinamarco.

  • Vamos falar sobre as sustentações orais?

    Vamos falar sobre as sustentações orais?

    A dose certa de um remédio pode curar e a dose excessiva pode causar mal. É por isso que comumente se fala que a diferença entre o remédio e o veneno está na dose.

    Esse parece ser o problema que envolve as sustentações orais nas sessões de julgamento nos nossos mais diversos tribunais.

    Vamos falar sobre as
    sustentações orais?

    QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2025 

    A dose certa de um remédio pode curar e a dose excessiva pode causar mal. É por isso que comumente se fala que a diferença entre o remédio e o veneno está na dose.

    Esse parece ser o problema que envolve as sustentações orais nas sessões de julgamento nos nossos mais diversos tribunais. Quem atua na advocacia contenciosa, ou acompanha o cotidiano das nossas cortes, tem percebido que cada vez mais existem magistrados que demonstram um desconforto com o número excessivo de sustentações orais que são feitas pelos advogados.

    Essas reações muitas vezes extrapolam o limite da legalidade estrita e geram problemas para a segurança jurídica e o pleno exercício do direito de defesa. Para ilustrar o problema, temos reações como a presunção de intimação do acórdão em razão de ter o advogado feito sustentação oral e escutado o voto na sessão de julgamento, ou o indeferimento do pedido de realização de sustentação oral a partir de interpretações demasiadamente elásticas do texto legal.

    Sempre que uma dessas situações ocorre, a classe dos advogados demonstra preocupação e inconformismo, no que está coberta de razão. É necessário que haja segurança jurídica para o bom desempenho da advocacia, e, para tanto, não se pode criar soluções não previstas em lei para limitar o exercício de um direito assegurado em lei.

    Mas a solução do problema exige uma análise um pouco mais cuidadosa. O Judiciário está demonstrando que não tem mais condições de suportar o número excessivo de sustentações orais que vem sendo realizado. O remédio está se tornando veneno, porque os julgadores perdem a capacidade de se concentrar em tudo o que está sendo dito. As longas horas de sessões de julgamento impedem que a pauta seja organizada de maneira eficiente. A exaustão das sessões compromete a disposição para o debate sobre questões importantes entre os membros das sessões colegiadas. O resultado prejudica a todos.

    O problema está colocado e não deve ser encarado unicamente a partir dos excessos cometidos por alguns magistrados. Para que não me compreendam mal, esses excessos devem ser combatidos, porque ofendem a segurança jurídica, mas, é importante observar que esses excessos são consequência e não a causa dessa crise que envolve as sustentações orais nos tribunais.

    A causa, sem dúvida é o uso excessivo dessa ferramenta, que aumenta a cada dia em função de vários fatores, que vão, desde a facilidade para sua realização (aumentada com a instituição de julgamentos em sessão telepresencial), passando pela dificuldade que muitas vezes o advogado encontra para despachar memorial com os julgadores, e até mesmo pelo receio de que se não for feita a sustentação oral, o julgamento colegiado não se realizará em sua plenitude.

    Quando se percebe que a causa desse problema está no elevadíssimo número de sustentações orais que vem sendo realizado, a resposta parece ser clara: é necessário limitar o uso desse instrumento. Mas, a forma como essa limitação deve ser feita exige um debate mais amplo. O que deve ser limitado, o tempo das sustentações orais? A matéria em discussão, especialmente se já há ou não julgamento vinculante sobre o tema? Pode-se pensar em impor um pedido fundamentado para justificar a necessidade de realização, o que poderia ser justificado até pelo fato de o advogado não ter sido recebido pelo magistrado para despachar memorial.

    A melhor forma de limitar o uso das sustentações orais ainda não tem uma resposta pronta, o que deverá vir apenas com um debate mais amplo sobre esse problema.

    Para que esse debate se inicie é necessário que a advocacia reconheça que o remédio se tornou veneno e não queira apenas lutar para manter a regra do jogo, que permite o uso bastante amplificado das sustentações orais.

    É do interesse da advocacia a excelência na prestação do serviço jurisdicional e, para tanto, devemos estar atentos para as limitações práticas e de recursos do Poder Judiciário.

    Devemos combater os excessos e abusos que vêm sendo praticados em contrariedade àquilo que a lei prevê, mas não podemos fechar os olhos para a causa desse problema. Espera-se, assim, que advogados, juízes e promotores busquem uma solução conjunta que permita o uso mais racional dessa importante ferramenta de defesa.

  • Intimação de acórdão na sessão de julgamento e a necessidade de preservação da segurança jurídica.

    Intimação de acórdão na sessão de julgamento e a necessidade de preservação da segurança jurídica.

    Em 5 de janeiro deste ano, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de conhecer embargos de declaração opostos no processo n. 1004314-54.2021.8.26.0642/50001) por entender que referido recurso teria sido interposto após o prazo de 5 dias da intimação do acórdão.

    Intimação de acórdão na sessão de julgamento e a necessidade de preservação da segurança jurídica.

    QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2025 

    Em 5 de janeiro deste ano, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de conhecer embargos de declaração opostos no processo n. 1004314-54.2021.8.26.0642/50001) por entender que referido recurso teria sido interposto após o prazo de 5 dias da intimação do acórdão.

    O detalhe, contudo, é que a intimação do acórdão não se deu de nenhuma das formas previstas nos artigos 270 e 272 do CPC, tendo ocorrido de maneira presumida, pelo simples fato de os advogados terem solicitado a realização de sustentação oral e comparecido à sessão de julgamento na qual ficaram cientes do seu resultado.

    O entendimento da Turma Julgadora foi o seguinte: “Prevê o artigo 718, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, que ‘A intimação do acórdão, que será assinado apenas pelo relator, far-se-á mediante publicação da súmula de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, ou na própria sessão de julgamento, passando a fluir prazo para eventual interposição de recurso.’ destacou-se. Da leitura da disposição normativa acima, não resta dúvidas de que, se o recurso não foi julgado virtualmente caso em que a intimação se dará necessariamente pelo DJE, e as partes compareceram à sessão presencial ou telepresencial, na qual realizaram sustentação oral e puderam presenciar a prolação do voto do relator, ficaram inequivocamente cientes do resultado do julgamento, confirmado pela subsequente divulgação de sua súmula (fl. 3.966), passando a fluir daí o prazo para interposição de outros recursos como os embargos de declaração, por exemplo.”

    Trata-se de precedente bastante perigoso para a segurança jurídica, porque compromete a previsibilidade, que é um de seus pilares.

    Para que o advogado possa exercer com segurança a defesa dos interesses de seus clientes é essencial que ele saiba previamente quando se inicia o prazo para a prática de qualquer ato. Justamente por isso, os artigos 270 e 272 do CPC detalham a forma como as intimações devem ser feitas. O art. 1003 do CPC, por sua vez, dispõe que o início do prazo recursal somente começa a fluir após a intimação da decisão.

    Da leitura do voto condutor do acórdão percebe-se que a turma julgadora presumiu que a ciência do resultado do julgamento conduziria à intimação do acórdão.

    A mera ciência do resultado do julgamento, porém, não pressupõe a intimação do acórdão, porque é necessário que o acórdão esteja disponível para que o advogado possa analisá-lo com cautela e preparar o seu recurso. Presenciar a prolação do voto não é suficiente para tanto, pois não é razoável esperar que o advogado decore por completo tudo o que foi dito na sessão de julgamento para poder fundamentar seu recurso.

    Existe, portanto, uma formalidade necessária a ser cumprida, que é a de efetivamente intimar o advogado de que o acórdão está disponível nos autos. Somente a partir desse ato, que deve ser praticado com toda clareza, é que se pode dar por cumprida a intimação prevista no art. 1003 do CPC. Não se trata de mero apego à forma, pois todos os profissionais que militam na área contenciosa sabem perfeitamente que, na grande maioria dos casos, o acórdão não é disponibilizado no mesmo dia do julgamento. É bastante comum, inclusive, que o advogado seja intimado do resultado do julgamento, e, posteriormente, seja intimado do acórdão. Assim, não

    se pode confundir a ciência do resultado do julgamento, que efetivamente ocorre quando o advogado presencia a sessão em que o recurso é julgado, com a intimação do acórdão, que só ocorrerá quando o advogado for intimado de que essa decisão já foi juntada aos autos.

    Sem querer adentrar na questão sobre a inconstitucionalidade do dispositivo legal das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já que a Constituição Federal reserva para a lei federal a competência para legislar sobre matéria processual (art. 22, inc. I), é importante destacar que o dispositivo invocado deve ser interpretado de forma restritiva, vale dizer, com a necessária intimação expressa do advogado acerca da fluência do prazo para interposição do recurso em decorrência da disponibilização imediata do acórdão. Sem isso, a intimação do advogado não ocorre, e a presunção de que ele saiba da existência do acórdão, além de ser inválida, não é suficiente para eliminar a necessidade de intimação expressa prevista em lei.

    Não se ignora que o número de sustentações orais esteja aumentando de maneira acelerada, especialmente com o avanço das tecnologias, nem que isso ocasiona sérios problemas para o bom andamento das sessões de julgamento. Contudo, se os julgadores que compõem nossas diversas Cortes entenderem que é necessário limitar o uso das sustentações orais, devem buscar a alteração da lei para que isso ocorra. Não é legítimo utilizar interpretações elásticas de normas regimentais de forma a criar um clima de terror, prejudicando, ao final, o jurisdicionado e acima de tudo a Justiça, que sempre acaba sendo afetada quando não se permite que os atos processuais sejam praticados de maneira segura.

    Espera-se, portanto, que esse julgamento seja revertido e que não venha a ser repetido pelos demais tribunais.

  • A ilógica nova lei de custas judiciais do Estado de São Paulo

    A ilógica nova lei de custas judiciais do Estado de São Paulo

    Existem duas maneiras de se compreender a distribuição dos custos do processo.

    De um lado, quando o Estado impõe à parte que pague uma taxa judiciária, ele está apenas cobrando uma contraprestação por um serviço prestado.

    A ilógica nova lei de custas judiciais do Estado de São Paulo

    QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2025 

    Existem duas maneiras de se compreender a distribuição dos custos do processo.

    De um lado, quando o Estado impõe à parte que pague uma taxa judiciária, ele está apenas cobrando uma contraprestação por um serviço prestado. Só que o serviço judiciário não é prestado em um único momento, não tem um “preço” que seja de fácil apuração para remunerá-lo, e não tem como destinatário somente aquele que acionou o Judiciário em busca de uma solução para o seu conflito.

    Cabe a Administração Pública, portanto, tomar algumas decisões no momento de regulamentar o pagamento da taxa judiciária: Qual deverá ser o valor da taxa? Em que momentos cobrá-la? Quem deverá arcar com ela?

    As opções da Administração Pública servirão como incentivos ou desincentivos econômicos para a população utilizar do seu serviço judiciário e, portanto, devem seguir uma lógica econômica.

    Quando a Administração quer universalizar a oferta de serviço judiciário, ela subsidia o serviço, e cria processos gratuitos ou concede gratuidade de justiça a determinada parcela da população. Já quando o objetivo é diminuir a utilização do serviço, como, por exemplo, limitando recursos, uma opção é cobrar uma taxa específica para determinados recursos. Com relação à distribuição do ônus do custo do processo, tanto pode haver um modelo em que todos os que se utilizam do processo arquem com seus custos, como pode-se impor àquele que deu causa ao processo que arque integralmente com o custo do processo.

    Ao impor ao causador do processo o peso de pagar pelo serviço prestado, o Estado cria um incentivo para que as partes não litiguem desnecessariamente. Esse incentivo será maior quando o subsídio público (o custo do serviço judicial que não é repassado aos usuários) for menor, ou, quando o custo do processo for mais elevado. Um processo barato pode ser um estímulo à litigiosidade, enquanto um processo caro certamente fará com que as partes pensem duas vezes antes de desistir da solução consensual.

    Mas, para que esse estímulo seja bem utilizado, é necessário que ele realmente seja arcado por quem deu causa ao processo. Justamente por isso é que nos processos de cunho condenatório ou executivo uma parte dessa taxa judiciária deve ser paga somente ao final do processo, quando satisfeita a obrigação. Isso porque, no início do processo executivo ou de cumprimento de sentença o credor tem apenas um título. Ele não tem a garantia de que seu crédito será satisfeito, porque pode ser que o devedor não tenha bens suficientes para satisfazer a obrigação, sendo muito comum, ainda, que mesmo tendo bens, o devedor consiga ocultá-los, dificultando ou impedindo a efetividade do processo executivo.

    A Lei Estadual n. 17.785, de 3 de outubro de 2023, que alterou o regime de custas no Estado de São Paulo, ignora essa lógica ao conferir nova redação ao inc. III, do art. 4º, da Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, e criar o inciso IV desse dispositivo legal. Na sistemática antiga era previsto que o pagamento de custas no valor de 1% do crédito satisfeito seria pago pelo executado com o produto da alienação de seus bens. Agora, a fração de 2% do valor do crédito cobrado nas execuções ou cumprimentos de sentença deve ser adiantada pelo credor ao distribuir a execução de título extrajudicial ou o cumprimento de sentença.

    A medida certamente visa diminuir os “prejuízos” que o Estado tem quando um processo executivo ou um cumprimento de sentença não é satisfeito, ou quando as partes fazem um acordo extrajudicial para evitar o pagamento da taxa judiciária, mas, se de um lado ela diminui o subsídio estatal para prestação do serviço judicial, de outro ela cria um desincentivo àquele que detém um título executivo para ir atrás da satisfação do seu crédito.

    Inúmeras medidas poderiam ser tomadas pelo Estado para diminuir a ausência de remuneração da taxa judiciária nos processos executivos ou de cumprimento de sentença. O crédito da taxa judiciária poderia ser preferencial, com pagamento prioritário no momento da expropriação de bens, o valor da taxa judiciária poderia subir, ou, seria possível impor ao executado que já arcasse com essas custas (ou com parte delas) no início do processo, prevendo-se consequências para o inadimplemento dessa obrigação.

    A opção do Estado de São Paulo foi a pior, porque aumenta a carga econômica daquele que detém um direito estampado em um título executivo e cria um desincentivo à persecução de um direito, colocando o devedor em uma situação bastante cômoda.

    Espera-se que a Administração Pública se conscientize da distorção criada pela Lei Estadual n. 17.785/23 e busque uma solução que minimize o déficit existente na contraprestação paga pelo serviço judicial prestado à população, sem ferir a lógica econômica que deve reger a distribuição do custo do processo.